segunda-feira, 10 de outubro de 2011

GOVERNO ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE REDUZ A GAM EM ATÉ 50%, SUPRIME 12 REFERÊNCIAS E ACABA COM PROGRESSÕES.


Na calada da noite da quarta-feira (05/10), o Governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei N° 248/11, que reduz a Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) de todas as classes, suprime as primeiras doze referências, acaba com as progressões das duas primeiras Classes e condiciona as restantes à avaliação de desempenho.


REDUÇÃO DA GAM

De acordo com o projeto do governo, a GAM dos professores de nível médio das Classes I e II, cujo percentual é de 100%, será reduzida para 66,67%, representando uma perda de 33,33%.

A GAM das Classes III e IV que é de 130% será reduzida para 82,54%, representando uma perda 47,46%. (Veja abaixo)
 Art. 7º O incisos I e II do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 (...)

I - 66,67% aos Professores de nível médio;

II - 82,54% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.”

Fonte: Diário da Assembleia, 06/10/2011

FIM DAS PROGRESSÕES PARA OS PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO

As doze primeiras referências das classes I e II foram suprimidas, transformando-se em apenas duas. Com isso o governo acaba com a possibilidade de progressão por tempo de serviço para os professores de nível médio. Ou seja, o professor de nível médio de início de carreira, vai passar a ter um rendimento igual ao professor de final de carreira. (Veja abaixo)

“Art. 21 As Classes de que trata esta Lei compreendem referências simbolizadas pelos algarismos arábicos, obedecendo aos seguintes critérios:

Fonte: Diário da Assembleia, 06/10/2011

a) Professor Classe I referência 1;
b) Professor Classe II referência 2;
c) Professor Classe III referência 3 a 8;
d) Professor Classe IV referência 9 a 15;
e) Administrador Escolar Classe I referência 3 a 8;
f) Administrador Escolar Classe II referência 9 a 15
g) Inspetor Escolar Classe I referência 3 a 8;
h) Inspetor Escolar Classe II referência 9 a 15;
i) Supervisor Escolar Classe I referência 3 a 8;
j) Supervisor Escolar Classe II referência 9 a 15;
l) Orientador Educacional Classe II referência 9 a 15".
Fonte: Diário da Assembleia, 06/10/2011

INCORPORAÇÃO DA GAM AO VENCIMENTO PARA NÃO APLICAR, ANUALMENTE, OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI DO PISO.


Na tentativa de não cumprir com os reajustes ANUAIS previstos pela Lei do Piso, o projeto do governo estabelece a incorporação de parte da GAM ao vencimento-base dos educadores.

De acordo com a Lei 11.738/08 o valor do Piso Salarial deve ser reajustado anualmente, sem parcelamento, para garantir a sua valorização. Esse reajuste é determinado pelo MEC, devendo ser cumprido pelos Estados e Municípios. No entanto, numa clara tentativa de fazer com que esse dispositivo perca o efeito para os educadores da rede estadual, o projeto incorporou parte da GAM ao vencimento-base, abolindo esse importante instrumento de reposição salarial.

Art. 10. Fica incorporado ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério percebidos até a data da publicação desta Lei. 
Fonte: Diário da Assembleia, 06/10/2011

DIREITO A PROGRESSÃO CONDICIONADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Outra questão extremamente danosa, presente no projeto do governo é o condicionamento das progressões das classes III e IV a avaliação de desempenho. Esta por sua vez, só será regulamentada futuramente e sequer conhecemos os parâmetros que serão usados.

A progressão é uma gratificação garantida pelo tempo de serviço do trabalhador, que historicamente tem sido negligenciada pelos governos. Portanto, o que o governo pretende com esse dispositivo é criar um mecanismo legal para suprimir esse direito.

Não somos contra a avaliação de desempenho, deste que venha a avaliar o sistema educacional como um todo e não apenas o professor.

Nos opomos ao condicionamento da avaliação de desempenho a um direito garantido a vários funcionários públicos: a progressão por tempo de serviço. (Veja abaixo)

Art. 6º O art. 46 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 45.” (NR)
Fonte: Diário da Assembleia, 06/10/2011

Professor(a) da rede estadual de ensino diga NÃO a essa insanidade governamental,

PARTICIPE DO NOSSO PROTESTO QUE ACONTECE NA 3ª FEIRA, DIA 18/10, em frente a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. Concentração a partir das 8h.

COMPAREÇA e fortaleça a luta em defesa dos nossos direitos!

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